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Jurisprudência


TJAM 4004887-49.2015.8.04.0000

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. GENITORA NOMEADA COMO CURADORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVADA. ELEMENTOS QUE ATESTEM A INCAPACIDADE DE EXERCER O ENCARGO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez reconhecida a incapacidade do interditando para atos da vida civil, cumpre ao magistrado a quo designar curador, observando o rol de preferência assinalado no Art. 1.775 do Código Civil. 2. Considerando que a genitora do interditando é a primeira pessoa na ordem de preferência do Código Civil e não há nos autos elementos que indiquem sua incapacidade para exercer a curatela, deve ser confirmada a decisão liminar conferida no juízo a quo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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