TJAM 4004887-49.2015.8.04.0000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. GENITORA NOMEADA COMO CURADORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVADA. ELEMENTOS QUE ATESTEM A INCAPACIDADE DE EXERCER O ENCARGO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez reconhecida a incapacidade do interditando para atos da vida civil, cumpre ao magistrado a quo designar curador, observando o rol de preferência assinalado no Art. 1.775 do Código Civil.
2. Considerando que a genitora do interditando é a primeira pessoa na ordem de preferência do Código Civil e não há nos autos elementos que indiquem sua incapacidade para exercer a curatela, deve ser confirmada a decisão liminar conferida no juízo a quo.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. GENITORA NOMEADA COMO CURADORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVADA. ELEMENTOS QUE ATESTEM A INCAPACIDADE DE EXERCER O ENCARGO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez reconhecida a incapacidade do interditando para atos da vida civil, cumpre ao magistrado a quo designar curador, observando o rol de preferência assinalado no Art. 1.775 do Código Civil.
2. Considerando que a genitora do interditando é a primeira pessoa na ordem de preferência do Código Civil e não há nos autos elementos que indiquem sua incapacidade para exercer a curatela, deve ser confirmada a decisão liminar conferida no juízo a quo.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão