TJAM 4004894-41.2015.8.04.0000
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL. ÚLTIMO RECURSO A SER UTILIZADO PELA AUTORIDADE FISCAL – ART. 220, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA.
I – A sistemática típica de cobrança do IPVA não afasta as disposições prescritas no Código Tributário do Estado do Amazonas pertinentes à intimação por edital. Na trilha do CTE/AM, a intimação por edital deve ser o último recurso a ser utilizado pela administração fazendária para localizar o devedor, não se revelando consentâneo com os princípios do contraditório e da ampla defesa o atropelamento do procedimento previsto em lei.
II - Quanto ao receio de lesão grave ou de difícil reparação, verifico a possibilidade concreta de enormes prejuízos à agravante, na medida em que não poderá conduzir adequadamente seus negócios sem a obtenção de certidões negativas. No mais, não parece razoável, como fez o juiz de origem, esperar a manifestação do Estado do Amazonas para se manifestar, tendo em vista que o ente estatal dispõe do alargado prazo de sessenta dias para contestar. A espera de tal quantidade de tempo poderia, a toda evidência, agravar eventuais prejuízos.
III - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL. ÚLTIMO RECURSO A SER UTILIZADO PELA AUTORIDADE FISCAL – ART. 220, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA.
I – A sistemática típica de cobrança do IPVA não afasta as disposições prescritas no Código Tributário do Estado do Amazonas pertinentes à intimação por edital. Na trilha do CTE/AM, a intimação por edital deve ser o último recurso a ser utilizado pela administração fazendária para localizar o devedor, não se revelando consentâneo com os princípios do contraditório e da ampla defesa o atropelamento do procedimento previsto em lei.
II - Quanto ao receio de lesão grave ou de difícil reparação, verifico a possibilidade concreta de enormes prejuízos à agravante, na medida em que não poderá conduzir adequadamente seus negócios sem a obtenção de certidões negativas. No mais, não parece razoável, como fez o juiz de origem, esperar a manifestação do Estado do Amazonas para se manifestar, tendo em vista que o ente estatal dispõe do alargado prazo de sessenta dias para contestar. A espera de tal quantidade de tempo poderia, a toda evidência, agravar eventuais prejuízos.
III - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Anulação de Débito Fiscal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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