TJAM 4004898-78.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ART. 155,§ 4º, I, IV E ARTIGO 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE AGENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Lastro probatório angariado no caderno investigativo revela presença de indicios cabais quanto à efetiva existência do resultado danoso (materialidade), bem como a evidência de sua atuação no delito (autoria).
2. A prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis ao Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza do delito.
3. Pelo que consta, o paciente é acusado de praticar furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo para a subtração da coisa e ainda em concurso de agentes. Atividades criminosas individualizadas mediante a participação do paciente dentro de uma organização criminosa que praticava desvio ilícito dos combustíveis destinados à queima nas termelétricas que produzem energia.
4. Deste modo, a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstancias do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 155,§ 4º, I, IV E ARTIGO 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE AGENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Lastro probatório angariado no caderno investigativo revela presença de indicios cabais quanto à efetiva existência do resultado danoso (materialidade), bem como a evidência de sua atuação no delito (autoria).
2. A prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis ao Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza do delito.
3. Pelo que consta, o paciente é acusado de praticar furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo para a subtração da coisa e ainda em concurso de agentes. Atividades criminosas individualizadas mediante a participação do paciente dentro de uma organização criminosa que praticava desvio ilícito dos combustíveis destinados à queima nas termelétricas que produzem energia.
4. Deste modo, a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstancias do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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