TJAM 4004916-31.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTINUIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Os contratos de plano de saúde (de trato sucessivo) são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II - Proteção da continuidade do vínculo a favor do consumidor que se encontra em desvantagem. Assim, ainda que haja previsão contratual acerca da possibilidade da resilição imotivada, o contrato de prestação de serviços deve ser mantido até apreciação do mérito, oportunidade em que a existência de abusividade ou não da cláusula contratual deve ser apreciada.
III - Em sede de cognição sumária, justifica-se a concessão da tutela antecipada, ante o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a que está exposta a agravada, acometida por neoplasia maligna do sistema nervoso central em estágio avançado.
IV - É certo que o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas coagir a cumprir a obrigação na forma específica. Analisadas as circunstâncias dos autos, conclui-se que ela se mostra proporcional.
V – Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTINUIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Os contratos de plano de saúde (de trato sucessivo) são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II - Proteção da continuidade do vínculo a favor do consumidor que se encontra em desvantagem. Assim, ainda que haja previsão contratual acerca da possibilidade da resilição imotivada, o contrato de prestação de serviços deve ser mantido até apreciação do mérito, oportunidade em que a existência de abusividade ou não da cláusula contratual deve ser apreciada.
III - Em sede de cognição sumária, justifica-se a concessão da tutela antecipada, ante o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a que está exposta a agravada, acometida por neoplasia maligna do sistema nervoso central em estágio avançado.
IV - É certo que o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas coagir a cumprir a obrigação na forma específica. Analisadas as circunstâncias dos autos, conclui-se que ela se mostra proporcional.
V – Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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