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Jurisprudência


TJAM 4004917-16.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TUTELA ANTECIPADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. FUNGIBILIDADE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM FAVOR DO RÉU ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR (ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A decisão agravada não apresenta defeito na fundamentação, isto é, não contém nenhum dos vícios descritos no art. 489, § 1.º, do CPC/2015. A uma, a magistrada de origem, explicitamente, com fundamento na comprovação do direito de propriedade pela agravada, deferiu-lhe a antecipação dos efeitos da tutela. E, a duas, inexiste a suscitada contradição entre a decisão agravada e a proferida às fls. 88/90 do processo de origem, porquanto esta somente determinou à autora a juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, em conformidade com os artigos 320 e 321 do CPC/2015. II – Isto posto, adentro o exame meritório do recurso. Como, no caso, o possuidor não corresponde ao alienante ou a terceiro a ele vinculado, era impositiva a propositura de ação reivindicatória pela autora. Por tal fundamento, mediante a aplicação do princípio da fungibilidade, faz-se a conversão da presente ação de imissão na posse em ação reivindicatória. III - A ação reivindicatória é ação real, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Outrossim, o êxito da demanda, na trilha da jurisprudência assente do STJ, depende da presença cumulativa de 03 (três) requisitos, quais sejam: (i) a prova da titularidade do domínio da coisa pelo autor; (ii) a individualização da coisa reivindicada; e (iii) a posse injusta por parte do réu. IV - A controvérsia, no caso em apreço, reside na presença do terceiro requisito, a saber, a injustiça da posse do requerido. Em que pese o direito de propriedade em favor da agravada, inexiste, no caso, a posse injusta do agravante. Isso porque foram lavradas escrituras de compra e venda do imóvel em questão em favor do requerido em data muito anterior à aquisição do imóvel pela autora. Não bastasse isso, a propriedade do imóvel em questão foi reconhecida judicialmente em prol do agravante, mediante a ação de adjudicação compulsória. V - Dito isto, não comprovada, por ora, a plausibilidade do direito invocado pelo autor, ora agravado (art. 300, caput, do CPC/2015). VI - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, no sentido de que seja indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Imissão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus