TJAM 4004928-50.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS POR TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela, o impetrante aponta como ilegalidade o fato de estar preso temporariamente até a presente data, informando que a prisão temporária ainda não foi convertida em preventiva.
2. Como são estes os argumentos utilizados para afastar a prisão preventiva do paciente, constato que o impetrante não logrou êxito em comprovar a ilegalidade da custódia cautelar, motivo pelo qual a medida deve ser mantida.
3. No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, denota-se não estar configurado, visto que não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure excesso temporal.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS POR TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela, o impetrante aponta como ilegalidade o fato de estar preso temporariamente até a presente data, informando que a prisão temporária ainda não foi convertida em preventiva.
2. Como são estes os argumentos utilizados para afastar a prisão preventiva do paciente, constato que o impetrante não logrou êxito em comprovar a ilegalidade da custódia cautelar, motivo pelo qual a medida deve ser mantida.
3. No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, denota-se não estar configurado, visto que não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure excesso temporal.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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