TJAM 4004932-53.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. Reputo inviável a análise dos argumentos referentes à questões de mérito, pois é remansosa a jurisprudência no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede habeas corpus, em face de seu caráter célere, devendo a análise cingir-se à suposta ilegalidade da prisão.
2. No que diz respeito às falhas constantes na decisão exarada pelo magistrado de primeiro grau, em virtude do fato de que a fundamentação utilizada não corresponde ao processo em tela, reconheço o equívoco no referido decisum, porém, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, entendo necessária a manutenção da prisão preventiva da paciente.
3. Como bem relatou o Desembargador Plantonista, na decisão em que indeferiu o pleito liminar, a relação da paciente com o crime de tráfico de drogas não foi eventual, tendo em vista o fato de que acusada responde por outro processo penal pelo mesmo delito, com sentença condenatória ainda não transitada em julgado.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. Reputo inviável a análise dos argumentos referentes à questões de mérito, pois é remansosa a jurisprudência no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede habeas corpus, em face de seu caráter célere, devendo a análise cingir-se à suposta ilegalidade da prisão.
2. No que diz respeito às falhas constantes na decisão exarada pelo magistrado de primeiro grau, em virtude do fato de que a fundamentação utilizada não corresponde ao processo em tela, reconheço o equívoco no referido decisum, porém, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, entendo necessária a manutenção da prisão preventiva da paciente.
3. Como bem relatou o Desembargador Plantonista, na decisão em que indeferiu o pleito liminar, a relação da paciente com o crime de tráfico de drogas não foi eventual, tendo em vista o fato de que acusada responde por outro processo penal pelo mesmo delito, com sentença condenatória ainda não transitada em julgado.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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