TJAM 4004933-67.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ILÍCITA PARA O DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO QUE CONVOLA A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DA IMPETRANTE EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÃO QUE, EMBORA DISCRICIONÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, PASSA A SER IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL DIANTE DA CONTRATAÇÃO ILÍCITA DE TERCEIROS, PASSÍVEL DE CONTROLE JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A jurisprudência do STJ firmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade.
Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nessas situações, a expectativa de direito destes seria convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação. Em outras palavras, candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito à nomeação, ainda que não expirado o prazo de validade do certame, se preteridos pela contratação de servidores temporários.
É ilícita – porque desconforme à natureza temporária da contratação permitida pelo art. 37, IX, da CRFB – a manutenção de vínculo precário em tempo superior ao previsto no art. 4º da Lei nº 2.607/00, que regulamenta a contratação temporária no âmbito estadual.
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ILÍCITA PARA O DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO QUE CONVOLA A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DA IMPETRANTE EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÃO QUE, EMBORA DISCRICIONÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, PASSA A SER IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL DIANTE DA CONTRATAÇÃO ILÍCITA DE TERCEIROS, PASSÍVEL DE CONTROLE JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A jurisprudência do STJ firmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade.
Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nessas situações, a expectativa de direito destes seria convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação. Em outras palavras, candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito à nomeação, ainda que não expirado o prazo de validade do certame, se preteridos pela contratação de servidores temporários.
É ilícita – porque desconforme à natureza temporária da contratação permitida pelo art. 37, IX, da CRFB – a manutenção de vínculo precário em tempo superior ao previsto no art. 4º da Lei nº 2.607/00, que regulamenta a contratação temporária no âmbito estadual.
Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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