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Jurisprudência


TJAM 4004933-67.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ILÍCITA PARA O DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO QUE CONVOLA A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DA IMPETRANTE EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÃO QUE, EMBORA DISCRICIONÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, PASSA A SER IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL DIANTE DA CONTRATAÇÃO ILÍCITA DE TERCEIROS, PASSÍVEL DE CONTROLE JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. A jurisprudência do STJ firmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nessas situações, a expectativa de direito destes seria convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação. Em outras palavras, candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito à nomeação, ainda que não expirado o prazo de validade do certame, se preteridos pela contratação de servidores temporários. É ilícita – porque desconforme à natureza temporária da contratação permitida pelo art. 37, IX, da CRFB – a manutenção de vínculo precário em tempo superior ao previsto no art. 4º da Lei nº 2.607/00, que regulamenta a contratação temporária no âmbito estadual. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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