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Jurisprudência


TJAM 4004939-45.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS ESTELIONATO – EXCESSO DE PRAZO PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE A INSTÂNCIA PRIMEVA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. A análise, neste grau de jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, atinente ao suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, encontra óbice na ausência de debate da matéria na instância primeva, de maneira que o exame direto por esta Corte de Justiça provocaria indevida supressão de instância. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal quando a decisão que mantem a custódia cautelar encontra-se fincada nas hipóteses autorizadoras do art. 312 do Código de Processo Penal, e fundamentada em elementos do caso concreto, verificada a prova da materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria. 3. In casu, a existência de antecedentes criminais em nome do paciente e o risco concreto de fuga do distrito da culpa – evidenciado por ter estado foragido anteriormente, somado a ausência de comprovação de residência fixa – revelam a necessidade de manter a constrição cautelar, a bem da ordem pública e social, da instrução criminal e da segura aplicação da lei penal. 4. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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