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Jurisprudência


TJAM 4004947-22.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PLEITO NÃO FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E DENEGADA NA PARTE QUE SE CONHECE. 1. Quanto ao suposto excesso de prazo, conforme verifiquei e de acordo com o Ministério Público em seu parecer, não há nos autos qualquer comprovação de que este pedido tenha sido formulado no primeiro grau. Portanto, reputo inviável a apreciação de tal pleito, em virtude da supressão de instância. Vale ressaltar ainda, que a audiência de instrução e julgamento está designada para ocorrer no próximo dia 03 de fevereiro de 2016. 2. No que diz respeito as condições pessoais favoráveis, é sabido, conforme a jurisprudência, que a eventual existência de tais características não autoriza a concessão da liberdade provisória, quando evidenciados, no caso concreto, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, que de fato estão presentes, como bem fundamentou a decisão de primeira instância, assim como o parecer do Ministério Público, aos quais me reporto. 3. Ordem parcialmente conhecida, e denegada na parte que se conhece. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente a presente ordem de habeas corpus, e denegar a parte conhecida, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 17/01/2016
Data da Publicação : 21/01/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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