TJAM 4004947-22.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PLEITO NÃO FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E DENEGADA NA PARTE QUE SE CONHECE.
1. Quanto ao suposto excesso de prazo, conforme verifiquei e de acordo com o Ministério Público em seu parecer, não há nos autos qualquer comprovação de que este pedido tenha sido formulado no primeiro grau. Portanto, reputo inviável a apreciação de tal pleito, em virtude da supressão de instância. Vale ressaltar ainda, que a audiência de instrução e julgamento está designada para ocorrer no próximo dia 03 de fevereiro de 2016.
2. No que diz respeito as condições pessoais favoráveis, é sabido, conforme a jurisprudência, que a eventual existência de tais características não autoriza a concessão da liberdade provisória, quando evidenciados, no caso concreto, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, que de fato estão presentes, como bem fundamentou a decisão de primeira instância, assim como o parecer do Ministério Público, aos quais me reporto.
3. Ordem parcialmente conhecida, e denegada na parte que se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente a presente ordem de habeas corpus, e denegar a parte conhecida, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PLEITO NÃO FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E DENEGADA NA PARTE QUE SE CONHECE.
1. Quanto ao suposto excesso de prazo, conforme verifiquei e de acordo com o Ministério Público em seu parecer, não há nos autos qualquer comprovação de que este pedido tenha sido formulado no primeiro grau. Portanto, reputo inviável a apreciação de tal pleito, em virtude da supressão de instância. Vale ressaltar ainda, que a audiência de instrução e julgamento está designada para ocorrer no próximo dia 03 de fevereiro de 2016.
2. No que diz respeito as condições pessoais favoráveis, é sabido, conforme a jurisprudência, que a eventual existência de tais características não autoriza a concessão da liberdade provisória, quando evidenciados, no caso concreto, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, que de fato estão presentes, como bem fundamentou a decisão de primeira instância, assim como o parecer do Ministério Público, aos quais me reporto.
3. Ordem parcialmente conhecida, e denegada na parte que se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente a presente ordem de habeas corpus, e denegar a parte conhecida, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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