TJAM 4004955-28.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. VIGÊNCIA PRORROGADA. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSTENTADA PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. In casu, as Impetrantes afirmam que foram aprovadas, respectivamente, em 724.ª (septingentésima vigésima quarta) e 866.ª (octingentésima sexagésima sexta) colocação no Concurso Público objeto do Edital n.º 01, de 10 de fevereiro de 2014, ofertado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SUSAM, para o cargo de Enfermeiro.
2. Alegam que, a despeito do número de vagas previstas no Edital ser de 595 (quinhentas e noventa e cinco), como a Administração já iniciou a chamada dos aprovados no Quadro Reserva e mantém contratos com terceirizados, que estariam ocupando as vagas remanescentes, utilizam-se do presente remédio constitucional visando garantir o seu direito à nomeação e posse nos cargos públicos.
3. Entretanto, a pretensão da Impetrante Viviany Araújo Mesquita se tornou prejudicada, ante a perda superveniente do objeto, tendo em vista que o Decreto de 16 de maio de 2018, expedido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, nomeou a Autora, a contar da data em referência, para o Cargo de Enfermeiro do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do art. 7.º, inciso I, e art. 8.º, ambos da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.
4. Lado outro, em relação à Impetrante Keila Abreu Sepuvida Gomes, malgrado a apresentação de inúmeros documentos neste caderno processual, a Impetrante não logrou êxito em comprovar, de plano, a existência de direito líquido e certo, apto a ensejar a concessão da Segurança vindicada.
5. Primeiramente, porque o certame em epígrafe permanece válido até o dia 16 de abril de 2019, atraindo, como regra, o Poder Discricionário da Administração Pública em proceder às nomeações dos candidatos aprovados, inclusive, dentro do número de vagas previstas no Edital. Precedentes.
6. Em segundo lugar, porque os documentos apresentados não dão azo à desconstituição do caráter de urgência e da excepcionalidade das contratações, por tempo determinado, existentes. Precedentes.
7. Por fim, notadamente, porque a Impetrante não comprovou que as contratações se deram em igual número, para o mesmo quadro, e para realizar as mesmas funções do cargo disputado.
8. Ora, em acurada análise dos fólios processuais, seria necessário comprovar a contratação irregular de, ao menos, 28 (vinte e oito) profissionais de Enfermagem, para que a classificação da Impetrante pudesse ser alcançada.
9. Ocorre que, dos 09 (nove) Termos de Contratos de Prestação de Serviços apresentados, 07 (sete) estão, há muito, expirados, e apenas 01 (um) se refere à suposta contratação irregular para o cargo que pretende a Impetrante, o qual prevê o recrutamento de, apenas, 14 (quatorze) Enfermeiros para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
10. Logo, pela completa ausência de provas inequívocas da preterição, concernente aos contratados temporários, a Impetrante, permanece, no gozo, apenas, de mera expectativa de direito à nomeação.
11. Outrossim, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 12.016/2009, a exordial do mandamus deverá, como condição de procedibilidade, estar acompanhada da prova pré-constituída do direito alegado, de modo que, visando à efetiva averiguação do ato omissivo da Administração Pública, como requesta a Impetrante, seria imprescindível a dilação probatória, o que se demonstra incompatível com o rito procedimental do Mandado de Segurança.
12. SEGURANÇA DENEGADA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. VIGÊNCIA PRORROGADA. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSTENTADA PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. In casu, as Impetrantes afirmam que foram aprovadas, respectivamente, em 724.ª (septingentésima vigésima quarta) e 866.ª (octingentésima sexagésima sexta) colocação no Concurso Público objeto do Edital n.º 01, de 10 de fevereiro de 2014, ofertado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SUSAM, para o cargo de Enfermeiro.
2. Alegam que, a despeito do número de vagas previstas no Edital ser de 595 (quinhentas e noventa e cinco), como a Administração já iniciou a chamada dos aprovados no Quadro Reserva e mantém contratos com terceirizados, que estariam ocupando as vagas remanescentes, utilizam-se do presente remédio constitucional visando garantir o seu direito à nomeação e posse nos cargos públicos.
3. Entretanto, a pretensão da Impetrante Viviany Araújo Mesquita se tornou prejudicada, ante a perda superveniente do objeto, tendo em vista que o Decreto de 16 de maio de 2018, expedido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, nomeou a Autora, a contar da data em referência, para o Cargo de Enfermeiro do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do art. 7.º, inciso I, e art. 8.º, ambos da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.
4. Lado outro, em relação à Impetrante Keila Abreu Sepuvida Gomes, malgrado a apresentação de inúmeros documentos neste caderno processual, a Impetrante não logrou êxito em comprovar, de plano, a existência de direito líquido e certo, apto a ensejar a concessão da Segurança vindicada.
5. Primeiramente, porque o certame em epígrafe permanece válido até o dia 16 de abril de 2019, atraindo, como regra, o Poder Discricionário da Administração Pública em proceder às nomeações dos candidatos aprovados, inclusive, dentro do número de vagas previstas no Edital. Precedentes.
6. Em segundo lugar, porque os documentos apresentados não dão azo à desconstituição do caráter de urgência e da excepcionalidade das contratações, por tempo determinado, existentes. Precedentes.
7. Por fim, notadamente, porque a Impetrante não comprovou que as contratações se deram em igual número, para o mesmo quadro, e para realizar as mesmas funções do cargo disputado.
8. Ora, em acurada análise dos fólios processuais, seria necessário comprovar a contratação irregular de, ao menos, 28 (vinte e oito) profissionais de Enfermagem, para que a classificação da Impetrante pudesse ser alcançada.
9. Ocorre que, dos 09 (nove) Termos de Contratos de Prestação de Serviços apresentados, 07 (sete) estão, há muito, expirados, e apenas 01 (um) se refere à suposta contratação irregular para o cargo que pretende a Impetrante, o qual prevê o recrutamento de, apenas, 14 (quatorze) Enfermeiros para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
10. Logo, pela completa ausência de provas inequívocas da preterição, concernente aos contratados temporários, a Impetrante, permanece, no gozo, apenas, de mera expectativa de direito à nomeação.
11. Outrossim, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 12.016/2009, a exordial do mandamus deverá, como condição de procedibilidade, estar acompanhada da prova pré-constituída do direito alegado, de modo que, visando à efetiva averiguação do ato omissivo da Administração Pública, como requesta a Impetrante, seria imprescindível a dilação probatória, o que se demonstra incompatível com o rito procedimental do Mandado de Segurança.
12. SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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