TJAM 4004956-47.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA – IMPOSSIBILIDADE ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstancias em que ocorrido o fato criminoso.
2.Com efeito, a materialidade delitiva comprova-se por meio do parecer do Plantão Judicial às fls. 29/32
3.Diante dos fatos apresentados nos autos através de depoimentos e fotografias, reputo estarem comprovadas a materialidade e autoria do apelante, sendo impossível aplicar-lhe o Princípio in dubio pro reo.
4.Ressalto que, segundo o entendimento Pátrio, o fato do paciente possuir condições favoráveis, por si só não assegura a concessão do benefício da liberdade provisória, quando preenchidos seus pressupostos legais.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA – IMPOSSIBILIDADE ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstancias em que ocorrido o fato criminoso.
2.Com efeito, a materialidade delitiva comprova-se por meio do parecer do Plantão Judicial às fls. 29/32
3.Diante dos fatos apresentados nos autos através de depoimentos e fotografias, reputo estarem comprovadas a materialidade e autoria do apelante, sendo impossível aplicar-lhe o Princípio in dubio pro reo.
4.Ressalto que, segundo o entendimento Pátrio, o fato do paciente possuir condições favoráveis, por si só não assegura a concessão do benefício da liberdade provisória, quando preenchidos seus pressupostos legais.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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