TJAM 4004963-73.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTENTE. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZOABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente e os demais réus foram presos com quantidade significativa de entorpecentes (203,83g), com diversos materiais que caracterizam a traficância (balanças de precisão, peneiras, plásticos transparentes, prensa, etc), além de armas e várias munições, o que fundamenta a necessidade da manutenção da segregação cautelar em razão da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
2. A segregação cautelar deve ser mantida, primeiramente porque trata-se de uma ação com pluralidade de réus (cinco), sendo a simples soma aritmética dos prazos processuais não suficiente para configurar excesso de prazo, pois deve-se levar em consideração o caso concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade.
3. Ordem DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTENTE. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZOABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente e os demais réus foram presos com quantidade significativa de entorpecentes (203,83g), com diversos materiais que caracterizam a traficância (balanças de precisão, peneiras, plásticos transparentes, prensa, etc), além de armas e várias munições, o que fundamenta a necessidade da manutenção da segregação cautelar em razão da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
2. A segregação cautelar deve ser mantida, primeiramente porque trata-se de uma ação com pluralidade de réus (cinco), sendo a simples soma aritmética dos prazos processuais não suficiente para configurar excesso de prazo, pois deve-se levar em consideração o caso concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade.
3. Ordem DENEGADA.
Data do Julgamento
:
31/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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