TJAM 4004975-53.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR - DESTINATÁRIO FINAL - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - OCORRÊNCIA - VÍCIO DO PRODUTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL - TENTATIVA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DA RÉ - VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM IMPROCEDENTE ANTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO DESPROVIDO.
1. Denunciação da lide ao alegado fabricante do móvel, que teria sido o verdadeiro responsável pelos danos. Pretensão da agravante de excluir sua responsabilidade através da denunciação da lide. Tratando-se de relação jurídica regulada pelas regras contidas no CDC, o seu art. 88 veda expressamente a possibilidade de denunciação da lide. Indeferimento mantido.
2.É consumidor a pessoa jurídica que adquire um produto e se torna seu destinatário final fático, ainda que o utilize para fins comerciais.
3.Por força do Código Consumerista, art. 6º, VIII, quando forem verossímeis as alegações do consumidor ou se mostrar parte hipossuficiente, deve o magistrado inverter o ônus da prova, impondo ao fornecedor a responsabilidade de comprovar suas alegações.
4.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR - DESTINATÁRIO FINAL - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - OCORRÊNCIA - VÍCIO DO PRODUTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL - TENTATIVA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DA RÉ - VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM IMPROCEDENTE ANTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO DESPROVIDO.
1. Denunciação da lide ao alegado fabricante do móvel, que teria sido o verdadeiro responsável pelos danos. Pretensão da agravante de excluir sua responsabilidade através da denunciação da lide. Tratando-se de relação jurídica regulada pelas regras contidas no CDC, o seu art. 88 veda expressamente a possibilidade de denunciação da lide. Indeferimento mantido.
2.É consumidor a pessoa jurídica que adquire um produto e se torna seu destinatário final fático, ainda que o utilize para fins comerciais.
3.Por força do Código Consumerista, art. 6º, VIII, quando forem verossímeis as alegações do consumidor ou se mostrar parte hipossuficiente, deve o magistrado inverter o ônus da prova, impondo ao fornecedor a responsabilidade de comprovar suas alegações.
4.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Litisconsórcio e Assistência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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