TJAM 4004978-08.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O 1.º GRAU. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSE PONTO DENEGADA.
1. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pela impetrante, provocaria intolerável supressão de instância.
2. A impetrante não comprovou ter formulado, recentemente, pedido de revogação da custódia cautelar em decorrência do excesso de prazo perante a autoridade apontada como coatora. Assim, a manifestação deste Tribunal acerca da matéria provocaria a intolerável supressão de instância, inadmitida pelas Cortes Superiores do país.
3. Ademais, embora a impetrante alegue que os pacientes estão acometidos de doenças graves, a mesma deixou de colacionar documentos suficientes e atualizados da gravidade das doenças e de tratamento especial que não possa ser realizado na Penitenciária.
4. Ordem parcialmente conhecida e nessa extensão denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer parcialmente e nessa extensão denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O 1.º GRAU. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSE PONTO DENEGADA.
1. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pela impetrante, provocaria intolerável supressão de instância.
2. A impetrante não comprovou ter formulado, recentemente, pedido de revogação da custódia cautelar em decorrência do excesso de prazo perante a autoridade apontada como coatora. Assim, a manifestação deste Tribunal acerca da matéria provocaria a intolerável supressão de instância, inadmitida pelas Cortes Superiores do país.
3. Ademais, embora a impetrante alegue que os pacientes estão acometidos de doenças graves, a mesma deixou de colacionar documentos suficientes e atualizados da gravidade das doenças e de tratamento especial que não possa ser realizado na Penitenciária.
4. Ordem parcialmente conhecida e nessa extensão denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer parcialmente e nessa extensão denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão