TJAM 4004980-12.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06). GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente foi apreendido com 156,18g (cento e cinquenta e seis gramas e dezoito centigramas) de substância entorpecentes. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.
3. Não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia. Ademais, é possível verificar que a ação criminal tem regular tramitação perante o juízo a quo, estando atualmente com data pautada para audiência de instrução e julgamento para o dia 12/01/2016 às 11:00 horas, tornando insubsistente a alegação por excesso de prazo.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06). GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente foi apreendido com 156,18g (cento e cinquenta e seis gramas e dezoito centigramas) de substância entorpecentes. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.
3. Não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia. Ademais, é possível verificar que a ação criminal tem regular tramitação perante o juízo a quo, estando atualmente com data pautada para audiência de instrução e julgamento para o dia 12/01/2016 às 11:00 horas, tornando insubsistente a alegação por excesso de prazo.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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