TJAM 4004987-04.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES, DANO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – EXCESSO DE PRAZO – PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE 1.º GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
A análise, neste grau de jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, atinente ao suposto excesso de prazo na prisão cautelar, provocaria intolerável supressão de instância, porquanto não comprovada a formulação do pedido sob o mesmo fundamento perante o Juízo primevo.
In casu, a prisão preventiva do paciente foi decretada, fincada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal e fundamentada em elementos do caso concreto (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), bem como na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão preventiva, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis, não sendo possível a concessão de liberdade provisória.
Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES, DANO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – EXCESSO DE PRAZO – PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE 1.º GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
A análise, neste grau de jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, atinente ao suposto excesso de prazo na prisão cautelar, provocaria intolerável supressão de instância, porquanto não comprovada a formulação do pedido sob o mesmo fundamento perante o Juízo primevo.
In casu, a prisão preventiva do paciente foi decretada, fincada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal e fundamentada em elementos do caso concreto (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), bem como na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão preventiva, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis, não sendo possível a concessão de liberdade provisória.
Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
Mostrar discussão