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Jurisprudência


TJAM 4004987-04.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES, DANO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – EXCESSO DE PRAZO – PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE 1.º GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. A análise, neste grau de jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, atinente ao suposto excesso de prazo na prisão cautelar, provocaria intolerável supressão de instância, porquanto não comprovada a formulação do pedido sob o mesmo fundamento perante o Juízo primevo. In casu, a prisão preventiva do paciente foi decretada, fincada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal e fundamentada em elementos do caso concreto (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), bem como na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão preventiva, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis, não sendo possível a concessão de liberdade provisória. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Data do Julgamento : 17/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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