TJAM 4004996-63.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – MULTA APLICADA À ADVOGADA POR ABANDONO DE PROCESSO – ART. 265 DO CPP – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA – CAUSÍDICA REGULARMENTE INTIMADA QUE NÃO COMPARECEU À SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA – LEGITIMIDADE DA SANÇÃO PROCESSUAL – ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP não configura ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Ademais, o pedido de reconsideração formulado ainda em primeira instância e a impugnação da multa aplicada pela via do mandado de segurança afiguram-se como expressões legítimas dos princípios constitucionais, sendo prescindível a notificação prévia do advogado penalizado. Precedentes.
2. A despeito da controvérsia jurisprudencial que recai sobre à efetiva caracterização da figura do abandono de causa prevista no referido artigo, certo é que o texto legal autoriza ao magistrado a fixação de multa ao advogado quando este, sem comunicar o Juízo, deixa de comparecer aos atos do processo cuja presença do defensor se afigure indispensável à defesa do acusado e à regular tramitação do processo.
3. Em se tratando de processos de competência do Tribunal do Júri, é forçoso reconhecer que a conduta praticada pela advogada tem ainda maior repercussão, na medida em que a redesignação de uma sessão plenária de julgamento acarreta transtornos de toda a ordem que devem ser coibidos, sob pena de se admitir manobras prejudiciais à marcha processual.
4. In casu, considerando a ausência injustificada da advogada impetrante à sessão plenária de julgamento de seu constituinte, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia a ser combatida por esta via tendo em vista que a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP se insere no âmbito de discricionariedade do magistrado e que a fundamentação para a aplicação da penalidade mostra-se legítima frente à norma invocada.
5. Segurança denegada. Liminar revogada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – MULTA APLICADA À ADVOGADA POR ABANDONO DE PROCESSO – ART. 265 DO CPP – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA – CAUSÍDICA REGULARMENTE INTIMADA QUE NÃO COMPARECEU À SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA – LEGITIMIDADE DA SANÇÃO PROCESSUAL – ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP não configura ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Ademais, o pedido de reconsideração formulado ainda em primeira instância e a impugnação da multa aplicada pela via do mandado de segurança afiguram-se como expressões legítimas dos princípios constitucionais, sendo prescindível a notificação prévia do advogado penalizado. Precedentes.
2. A despeito da controvérsia jurisprudencial que recai sobre à efetiva caracterização da figura do abandono de causa prevista no referido artigo, certo é que o texto legal autoriza ao magistrado a fixação de multa ao advogado quando este, sem comunicar o Juízo, deixa de comparecer aos atos do processo cuja presença do defensor se afigure indispensável à defesa do acusado e à regular tramitação do processo.
3. Em se tratando de processos de competência do Tribunal do Júri, é forçoso reconhecer que a conduta praticada pela advogada tem ainda maior repercussão, na medida em que a redesignação de uma sessão plenária de julgamento acarreta transtornos de toda a ordem que devem ser coibidos, sob pena de se admitir manobras prejudiciais à marcha processual.
4. In casu, considerando a ausência injustificada da advogada impetrante à sessão plenária de julgamento de seu constituinte, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia a ser combatida por esta via tendo em vista que a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP se insere no âmbito de discricionariedade do magistrado e que a fundamentação para a aplicação da penalidade mostra-se legítima frente à norma invocada.
5. Segurança denegada. Liminar revogada.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Exercício arbitrário ou abuso de poder
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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