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Jurisprudência


TJAM 4005000-03.2015.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO SUSPENSO. CITAÇÃO POR EDITAL. PROVAS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO. ART. 33, §2º, a, do CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II – Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação criminosa, tipificado no artigo 288 do Código Penal, haja vista que a prescrição fora suspensa (fl. 345) em razão do não comparecimento do Requerente à audiência após sua citação por edital, voltando o prazo a correr apenas no dia 25 de Maio de 2009, quando o Revisionando compareceu aos autos, conforme documento de fls. 634/635, não sendo atingido o prazo fatal previsto na legislação criminal; III – Restou devidamente comprovada a existência de comunhão de interesses entres os condenados a ensejar a consumação do delito tipificado no artigo 288 do Código Penal; IV – Quanto ao regime de cumprimento de pena, o Magistrado de primeira instância levou em consideração circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam, a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, de tal forma que resta correta a aplicação do regime inicial fechado previsto no artigo 33, §2º, a, do Código penal; V – Improcedência da Revisão Criminal.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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