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Jurisprudência


TJAM 4005003-84.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ENTRE PAI E FILHA – SUPOSTO ABUSO SEXUAL – ADVENTO DE RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DO JUÍZO DANDO CONTA DE POSSÍVEL ALIENAÇÃO PARENTAL – MEDIDAS PROTETIVAS QUE PERDURAM POR MAIS DE UM ANO SEM DENÚNCIA DO PARQUET – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O DIREITO DE CONVIVÊNCIA COM AMBOS OS PAIS E A PROTEÇÃO À CRIANÇA – FLEXIBILIZAÇÃO DA MEDIDA DE AFASTAMENTO PARA PERMITIR VISITAS MONITORADAS, EM JUÍZO, DO PAI À FILHA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Esta Primeira Câmara Criminal, ao denegar a ordem no Habeas Corpus n.º 4000971-36.2017.8.04.0000 – que tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, no entanto, refere-se a ato coator distinto –, deixou consignado que, em se tratando de suposto delito praticado contra criança, deve-se garantir, acima de tudo, o bem estar da infante, tendo em vista que o interesse superior da criança e do adolescente é princípio norteador da aplicação das medidas específicas de proteção, consoante estabelece o art. 100, parágrafo único, IV, da Lei 8.069/90. Registrou-se, outrossim, que o caráter emergencial e cautelar das medidas protetivas dispensaria maiores elementos de prova acerca de autoria e materialidade delitivas, sendo suficiente, para sua fixação naquele momento, a palavra da vítima e o relatório psicossocial elaborado pelo setor competente do Fórum Henoch Reis, vez que ambos constituíam indicativos da prática do delito por parte do ora paciente. Por fim, concluiu-se que, dada a gravidade dos fatos imputados ao paciente, seria prudente aguardar o desenrolar das investigações – que haviam recém iniciado –, a fim de que fossem coletados e submetidos ao juízo de origem mais elementos para a formação da sua convicção a respeito de tais medidas protetivas. 2. Contudo, o cenário processual atual é diferente, na medida em que, passados mais de um ano desde a imposição das medidas protetivas de urgência, há nos autos principais poucos elementos justificadores da manutenção de tais medidas. Tanto é assim que a denúncia sequer foi oferecida até o presente momento, tampouco as partes envolvidas no conflito foram ouvidas em juízo. Com efeito, foi lavrado novo relatório psicossocial pela equipe do juízo, datado de 08 de fevereiro de 2018, no qual a psicóloga signatária consignou ver com ressalvas a acusação de abuso sexual. Somado a isso, há o sumário psicossocial elaborado na Delegacia Especializada (DEPCA), que atestou, à época dos fatos, que a criança afirmou não ter o pai praticado atos libidinosos. Além disso, tem-se a manifestação técnica elaborada por psicóloga contratada pela defesa, em que a profissional reafirma compreensão técnica no sentido de que se trata de uma falsa acusação, seja por má interpretação da genitora ou por ato de alienação parental. 3. À vista disso, o afastamento incondicionado do pai em relação à sua filha não mais se apresenta razoável. Todavia, o interesse superior da criança deve ser preservado ante a acusação de delito sexual. Diante deste quadro, deve-se compatibilizar o direito de proteção à criança com o direito da convivência familiar com ambos os genitores, admitindo-se, portanto, a flexibilização das medidas protetivas fixadas na origem, de modo a garantir ao paciente o direito de visita assistida à sua filha no Setor Psicossocial Forense do fórum Henoch Reis, nos dias, horários e condições a serem estabelecidas pelo juízo de origem. 4. Ordem de Habeas Corpus parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 04/03/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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