TJAM 4005003-89.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE SEIS ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.
I Nos termos do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela novel Lei n.º 12.403/11, a prisão preventiva será substituída pela prisão domiciliar quando o preso cautelarmente for acometido de doença ou moléstia grave;
II – In casu, percebe-se pelas provas acostadas aos autos que a paciente é imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade;
III – Ordem concedida no sentido de substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE SEIS ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.
I Nos termos do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela novel Lei n.º 12.403/11, a prisão preventiva será substituída pela prisão domiciliar quando o preso cautelarmente for acometido de doença ou moléstia grave;
II – In casu, percebe-se pelas provas acostadas aos autos que a paciente é imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade;
III – Ordem concedida no sentido de substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar.
Data do Julgamento
:
01/02/2015
Data da Publicação
:
02/02/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dra. Joana dos Santos Meirelles
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão