TJAM 4005006-10.2015.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. APROVADOS. NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL.
I – Dentro do prazo de validade do concurso público, cabe à Administração Pública, pelo exercício de seu poder discricionário, definir o momento oportuno e conveniente para nomear candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
II – Quando a nomeação de candidatos aprovados em classificação ulterior se origina por decisão judicial, inexiste preterição a justificar direito líquido e certo à nomeação do aprovado em posição anterior, consoante precedentes do STJ.
III – Segurança denegada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. APROVADOS. NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL.
I – Dentro do prazo de validade do concurso público, cabe à Administração Pública, pelo exercício de seu poder discricionário, definir o momento oportuno e conveniente para nomear candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
II – Quando a nomeação de candidatos aprovados em classificação ulterior se origina por decisão judicial, inexiste preterição a justificar direito líquido e certo à nomeação do aprovado em posição anterior, consoante precedentes do STJ.
III – Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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