TJAM 4005012-17.2015.8.04.0000
CRIMINAL – HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA DESCENDENTE – CRIANÇA MENOR – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PRESENTES REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.A materialidade delitiva se comprova por meio do depoimento da vítima o qual narra com detalhes as agressões sofridas, corroborado pelo depoimento das testemunhas. Quanto aos indícios da autoria, se demonstram pela própria confissão do paciente em seu depoimento.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
CRIMINAL – HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA DESCENDENTE – CRIANÇA MENOR – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PRESENTES REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.A materialidade delitiva se comprova por meio do depoimento da vítima o qual narra com detalhes as agressões sofridas, corroborado pelo depoimento das testemunhas. Quanto aos indícios da autoria, se demonstram pela própria confissão do paciente em seu depoimento.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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