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Jurisprudência


TJAM 4005021-42.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COM VÁRIOS RÉUS. AÇÃO PENAL COM TRAMITAÇÃO REGULAR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. I - A preliminar de nulidade ventilada no petitório não merece prosperar, pois o Impetrante não demonstrou qualquer prejuízo decorrente do ato (art. 563, CPP). Além disso, a defesa do Paciente, representada pela advogada nomeada para o ato, nada alegou durante a audiência, ocorrendo, portanto, a preclusão, nos moldes do que preconiza o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal. II - Dos elementos que instruem os autos, extraem-se indícios suficientes para manter a prisão preventiva do paciente, pois presente o 'fumus comissi delicti' - prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e, ainda, o 'periculum libertatis', que se consubstancia no fundamento da custódia preventiva, relacionado à garantia da ordem pública, tendo em conta a periculosidade do réu, evidenciada pela natureza do crime praticado, como bem frisado pelo d. magistrado de primeiro grau. III - "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). IV - Em concreto, o que temos é que a ação penal possui quatro réus, havendo, portanto, certo grau de complexidade. Verifica-se que foram feitos sucessivos pedidos de liberdade para cada réu, o que também acaba por atrasar a marcha processual, mas ainda assim constata-se um trâmite regular, dentro do que se pode aceitar como razoável. V – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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