TJAM 4005022-61.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO. PRETENSÃO ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA. SUPOSTA RESPONSABILIDADE DO PRETENSO DENUNCIADO ALHEIA À CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO POR LEI OU PELO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. A denunciação à lide decorre da obrigação, estabelecida por força de lei ou de contrato, do denunciado a ressarcir o prejuízo eventualmente suportado pelo denunciante, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil de 1973 (atual redação do art. 125 do CPC/2015);
2. O instituto pressupõe a clara disposição legal ou contratual a respeito, que imponha a responsabilização automática do denunciado para responder pelo prejuízo discutido, o que não se vislumbra nos presentes autos;
3. Na hipótese em tela, percebe-se que não há nexo entre a responsabilidade suscitada do pretenso denunciado e os fatos imputados aos agravantes nos autos de primeira instância. Logo, mostra-se escorreita a decisão de primeira instância que firmou o entendimento de que se trata de um terceiro que não possui relação direta ou indireta com o objeto da ação, a qual orbita na cobrança por prestação de serviços de advocacia, concluindo que a narrada situação jurídica do terreno em nada influencia o desfecho da vexata quaestio;
4. Decisão que não merece reforma;
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO. PRETENSÃO ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA. SUPOSTA RESPONSABILIDADE DO PRETENSO DENUNCIADO ALHEIA À CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO POR LEI OU PELO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. A denunciação à lide decorre da obrigação, estabelecida por força de lei ou de contrato, do denunciado a ressarcir o prejuízo eventualmente suportado pelo denunciante, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil de 1973 (atual redação do art. 125 do CPC/2015);
2. O instituto pressupõe a clara disposição legal ou contratual a respeito, que imponha a responsabilização automática do denunciado para responder pelo prejuízo discutido, o que não se vislumbra nos presentes autos;
3. Na hipótese em tela, percebe-se que não há nexo entre a responsabilidade suscitada do pretenso denunciado e os fatos imputados aos agravantes nos autos de primeira instância. Logo, mostra-se escorreita a decisão de primeira instância que firmou o entendimento de que se trata de um terceiro que não possui relação direta ou indireta com o objeto da ação, a qual orbita na cobrança por prestação de serviços de advocacia, concluindo que a narrada situação jurídica do terreno em nada influencia o desfecho da vexata quaestio;
4. Decisão que não merece reforma;
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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