TJAM 4005023-12.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA/ ECONÔMICA – ORDEM DENEGADA.1. No caso em apreço, verifica-se que a custódia do paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente. Posto que, o fato foi praticado em concurso de agentes, com emprego de arma e violência contra pessoa idosa.
2. Posto isso, fica claro o risco a ordem pública em que o agente apresenta, podendo voltar a delinquir caso seja beneficiado com a liberdade provisória, uma vez, constatado indícios de autoria suficientes para manter a preventiva.
3. Quanto a tese de constrangimento ilegal apresentada pelo impetrante, não merece prosperar, haja vista que se o agente se enquadra nos requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, comprovada a materialidade, autoria, risco a ordem pública e econômica, o fato de o paciente ser primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não se presume constrangimento ilegal se há prova suficiente para a manutenção da preventiva.
4. ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA/ ECONÔMICA – ORDEM DENEGADA.1. No caso em apreço, verifica-se que a custódia do paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente. Posto que, o fato foi praticado em concurso de agentes, com emprego de arma e violência contra pessoa idosa.
2. Posto isso, fica claro o risco a ordem pública em que o agente apresenta, podendo voltar a delinquir caso seja beneficiado com a liberdade provisória, uma vez, constatado indícios de autoria suficientes para manter a preventiva.
3. Quanto a tese de constrangimento ilegal apresentada pelo impetrante, não merece prosperar, haja vista que se o agente se enquadra nos requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, comprovada a materialidade, autoria, risco a ordem pública e econômica, o fato de o paciente ser primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não se presume constrangimento ilegal se há prova suficiente para a manutenção da preventiva.
4. ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Beruri
Comarca
:
Beruri
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