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Jurisprudência


TJAM 4005023-46.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL. -se, na sentença de mérito, o magistrado de piso estabeleceu que o cumprimento da obrigação de fazer relativa à transferência do veículo dependia do recolhimento das taxas cobradas pelo DETRAN/AM, do IPVA atrasado e demais encargos relativos a esse tipo de procedimento, e a parte, no recurso de apelação, só conseguiu reverter a obrigação de quanto ao pagamento das multas, não é dado ao juiz ordenar providência a ser cumprida de forma diversa daquilo que se estabilizou pela coisa julgada material; -na medida em que, após o julgamento da apelação n.º 0716208-13.2012.8.04.0001, somente as multas por infração de trânsito foram afastadas, descabido o pedido para que a Autarquia de Trânsito Estadual seja obrigada a transferir o veículo a outrem sem os correspondentes recolhimentos de tributos e outros encargos afetos a esse tipo de procedimento administrativo; -questões que deveriam ser discutidas em embargos de declaração contra a decisão da apelação não podem ser apreciadas, em agravo de instrumento com ato jurisdicional exarado na fase de cumprimento de sentença, por vedação inarredável decorrente da coisa julgada - recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 06/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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