TJAM 4005035-60.2015.8.04.0000
REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE DIVERSA DO ROL EXAUSTIVO DO ARTIGO 621 DO CPP. ADMISSÍVEL. ARTIGO 621, I DO CPP. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ERRO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO À ENUNCIADO DE SÚMULA 443 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. MAJORANTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - Revisão criminal é ação penal autônoma de impugnação, com respaldo constitucional, de natureza constitutiva e sui generis, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorrer erro judiciário;
II - Frise-se que conquanto a revisão criminal possua hipóteses legais restritas ao artigo 621 do Estatuto Processual Penal, é plenamente aceitável o conhecimento da ação autônoma em outra hipótese, desde que constante no rol exaustivo fixado na Lei Adjetiva Penal;
III - Embora, a doutrina de Renato Brasileiro venha formando entendimento abrangente sobre mais uma hipótese de cabimento da presente ação autônoma de impugnação, qual seja o caso de nulidade do processo, partindo da leitura do artigo 626 do CPP. Esta não vem sendo a posição da jurisprudência pátria que reitera o caráter taxativo das hipóteses de impetração da revisão criminal constantes nos incisos do artigo 621 do Estatuto Processual Penal;
IV - Diante dos argumentos explicitados, os vícios apontados que dizem respeito ao error in procedendo não podem ser conhecidos e analisados na presente revisão criminal, uma vez que não constam dentre as hipóteses insculpidas no artigo 621 do Estatuto Processual Repressivo. Esta é inclusive a posição do Tribunal de Justiça do Pará quanto à alegação de ausência/deficiência de defesa técnica;
V - Lado outro, a presente ação impugnativa deve ser conhecida quanto ao que se refere ao erro de julgamento ocorrido em sentença criminal, tendo afirmado sua nulidade, em face de haver sido condenado por homicídio qualificado tentado e ter o Presidente do Júri aplicado a pena com base em homicídio qualificado consumado;
VI - Mister destacar que a sessão do Tribunal do Júri, conjuntamente com a sentença criminal, a qual realizou a dosimetria da pena, ocorreu no dia 10/12/2009 (cópia de fls. 162/164), tendo o réu sido condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, mesmo tendo ele sido pronunciado por homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2.º, II c.c. artigo 14, II, ambos do Estatuto Repressor), consoante sentença de pronúncia (cópia de fls. 115/116);
VII - Evidente o equívoco do magistrado de origem, quando da realização da dosimetria da pena, não observou a causa de diminuição de pena, inscrita no artigo 14, parágrafo único do CP, por ter sido o delito cometido na modalidade tentada. Ademais, ainda, na primeira fase da dosimetria da pena, no momento da verificação das circunstâncias judiciais consubstanciadas no artigo 59 do CP e fixação da pena base além do mínimo legal, em razão da existência de termo circunstanciado no Juizado Especial Criminal de Manaus/AM pelo crime de lesão corporal, o que viola princípios constitucionais, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais surgidos após a Constituição Federal de 1988;
VIII - Com fulcro no juízo rescindente, que é o que ocorre quando a decisão impugnada é desconstituída, funcionando como verdadeiro juízo de cassação, decido dar parcial procedência a revisão criminal reformando a sentença condenatória (cópia de fls. 162/164) apenas na parte que cravejou a pena base acima do mínimo legal em virtude da presença de termos circunstanciados anteriores e deixou de aplicar a causa de diminuição de pena da tentativa;
IX - Valendo-me do juízo rescisório, passo a concretizar a dosimetria da pena. Observa-se que o réu fora pronunciado e condenado, em sessão do tribunal do júri, pelo crime de homicídio qualificado tentado insculpido no artigo 121, § 2.º, II c.c. artigo 14, II, ambos do Digesto Repressor (fls. 115/116 e fls. 162/164);
X - Segundo a doutrina criminal, para aplicação da pena condenatória, o Magistrado passa por 3 (três) fases: a primeira fixando-se a pena base e fazendo uso das circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis do artigo 59 do CP; a segunda verificando quais seriam as atenuantes e agravantes incidentes no caso concreto e a terceira, e última fase, observa-se o emprego de causas de aumento e causa de diminuição;
XI - Passo a seguir à primeira fase de sedimentação da pena, parto da pena do crime de homicídio qualificado (pena cominada de 12 a 30 anos de reclusão), apurando a culpabilidade do agente por ter praticado delito em pleno estado de embriaguez e já ter agredido a vítima em outras situações anteriores, bem como as consequências do crime para a vítima, uma vez que esta ficou com sequelas no seu ombro direito, conforme depoimentos em cópia de fl. 158. Fixo a pena-base em 12 anos e 4 meses de reclusão;
XII - Prosseguindo, na segunda fase de aplicação da pena, deve-se aferir a presença de atenuantes ou agravantes, no entanto, não vislumbro a existência de nenhuma delas, logo, permanece a pena já determinada.
XIII - Alfim, chega-se a terceira fase da dosimetria, a qual se investiga as causas de aumento ou de diminuição presentes no caso em tela, infiro a aplicação da causa de diminuição da parte geral consubstanciada no artigo 14, parágrafo único do Código Penal, devendo a pena ser reduzida no patamar de 1/3 (um terço), logo, culminando, a pena definitiva em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos, inicialmente, no regime fechado, nos moldes do artigo 33, § 2.º, "a" do CP;
XIV Revisão Criminal conhecida e parcialmente procedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE DIVERSA DO ROL EXAUSTIVO DO ARTIGO 621 DO CPP. ADMISSÍVEL. ARTIGO 621, I DO CPP. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ERRO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO À ENUNCIADO DE SÚMULA 443 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. MAJORANTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - Revisão criminal é ação penal autônoma de impugnação, com respaldo constitucional, de natureza constitutiva e sui generis, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorrer erro judiciário;
II - Frise-se que conquanto a revisão criminal possua hipóteses legais restritas ao artigo 621 do Estatuto Processual Penal, é plenamente aceitável o conhecimento da ação autônoma em outra hipótese, desde que constante no rol exaustivo fixado na Lei Adjetiva Penal;
III - Embora, a doutrina de Renato Brasileiro venha formando entendimento abrangente sobre mais uma hipótese de cabimento da presente ação autônoma de impugnação, qual seja o caso de nulidade do processo, partindo da leitura do artigo 626 do CPP. Esta não vem sendo a posição da jurisprudência pátria que reitera o caráter taxativo das hipóteses de impetração da revisão criminal constantes nos incisos do artigo 621 do Estatuto Processual Penal;
IV - Diante dos argumentos explicitados, os vícios apontados que dizem respeito ao error in procedendo não podem ser conhecidos e analisados na presente revisão criminal, uma vez que não constam dentre as hipóteses insculpidas no artigo 621 do Estatuto Processual Repressivo. Esta é inclusive a posição do Tribunal de Justiça do Pará quanto à alegação de ausência/deficiência de defesa técnica;
V - Lado outro, a presente ação impugnativa deve ser conhecida quanto ao que se refere ao erro de julgamento ocorrido em sentença criminal, tendo afirmado sua nulidade, em face de haver sido condenado por homicídio qualificado tentado e ter o Presidente do Júri aplicado a pena com base em homicídio qualificado consumado;
VI - Mister destacar que a sessão do Tribunal do Júri, conjuntamente com a sentença criminal, a qual realizou a dosimetria da pena, ocorreu no dia 10/12/2009 (cópia de fls. 162/164), tendo o réu sido condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, mesmo tendo ele sido pronunciado por homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2.º, II c.c. artigo 14, II, ambos do Estatuto Repressor), consoante sentença de pronúncia (cópia de fls. 115/116);
VII - Evidente o equívoco do magistrado de origem, quando da realização da dosimetria da pena, não observou a causa de diminuição de pena, inscrita no artigo 14, parágrafo único do CP, por ter sido o delito cometido na modalidade tentada. Ademais, ainda, na primeira fase da dosimetria da pena, no momento da verificação das circunstâncias judiciais consubstanciadas no artigo 59 do CP e fixação da pena base além do mínimo legal, em razão da existência de termo circunstanciado no Juizado Especial Criminal de Manaus/AM pelo crime de lesão corporal, o que viola princípios constitucionais, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais surgidos após a Constituição Federal de 1988;
VIII - Com fulcro no juízo rescindente, que é o que ocorre quando a decisão impugnada é desconstituída, funcionando como verdadeiro juízo de cassação, decido dar parcial procedência a revisão criminal reformando a sentença condenatória (cópia de fls. 162/164) apenas na parte que cravejou a pena base acima do mínimo legal em virtude da presença de termos circunstanciados anteriores e deixou de aplicar a causa de diminuição de pena da tentativa;
IX - Valendo-me do juízo rescisório, passo a concretizar a dosimetria da pena. Observa-se que o réu fora pronunciado e condenado, em sessão do tribunal do júri, pelo crime de homicídio qualificado tentado insculpido no artigo 121, § 2.º, II c.c. artigo 14, II, ambos do Digesto Repressor (fls. 115/116 e fls. 162/164);
X - Segundo a doutrina criminal, para aplicação da pena condenatória, o Magistrado passa por 3 (três) fases: a primeira fixando-se a pena base e fazendo uso das circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis do artigo 59 do CP; a segunda verificando quais seriam as atenuantes e agravantes incidentes no caso concreto e a terceira, e última fase, observa-se o emprego de causas de aumento e causa de diminuição;
XI - Passo a seguir à primeira fase de sedimentação da pena, parto da pena do crime de homicídio qualificado (pena cominada de 12 a 30 anos de reclusão), apurando a culpabilidade do agente por ter praticado delito em pleno estado de embriaguez e já ter agredido a vítima em outras situações anteriores, bem como as consequências do crime para a vítima, uma vez que esta ficou com sequelas no seu ombro direito, conforme depoimentos em cópia de fl. 158. Fixo a pena-base em 12 anos e 4 meses de reclusão;
XII - Prosseguindo, na segunda fase de aplicação da pena, deve-se aferir a presença de atenuantes ou agravantes, no entanto, não vislumbro a existência de nenhuma delas, logo, permanece a pena já determinada.
XIII - Alfim, chega-se a terceira fase da dosimetria, a qual se investiga as causas de aumento ou de diminuição presentes no caso em tela, infiro a aplicação da causa de diminuição da parte geral consubstanciada no artigo 14, parágrafo único do Código Penal, devendo a pena ser reduzida no patamar de 1/3 (um terço), logo, culminando, a pena definitiva em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos, inicialmente, no regime fechado, nos moldes do artigo 33, § 2.º, "a" do CP;
XIV Revisão Criminal conhecida e parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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