TJAM 4005037-59.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIMINAR PARA A SUSTAÇÃO DE PROTESTO E EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE DO ROL DE INADIMPLENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR DÉBITO DIVERSO DO OBJETO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, autorizada está a concessão de tutela de urgência. Manutenção da decisão proferida em sede de agravo de instrumento;
2. O artigo 492 do Código de Processo Civil estabelece que, ao decidir, o magistrado está adstrito ao pedido e à causa de pedir. Impossibilidade de discutir débito diverso do objeto da lide em sede de agravo de instrumento ;
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIMINAR PARA A SUSTAÇÃO DE PROTESTO E EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE DO ROL DE INADIMPLENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR DÉBITO DIVERSO DO OBJETO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, autorizada está a concessão de tutela de urgência. Manutenção da decisão proferida em sede de agravo de instrumento;
2. O artigo 492 do Código de Processo Civil estabelece que, ao decidir, o magistrado está adstrito ao pedido e à causa de pedir. Impossibilidade de discutir débito diverso do objeto da lide em sede de agravo de instrumento ;
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão