TJAM 4005042-52.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSUMIDOR. DIREITO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Conquanto os agravantes tenham direito ao recebimento de valores após à rescisão contratual, trata-se de matéria a ser analisada quando da prolação da sentença.
2.Inaplicabilidade do Enunciado 543 da Súmula do STJ nessa fase processual, uma vez que sequer houve a resolução do contrato, razão pela qual impossível se mostra a determinação de restituição integral das parcelas pagas, pleito que deverá ser analisado pela magistrada de piso, após cognição exauriente.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSUMIDOR. DIREITO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Conquanto os agravantes tenham direito ao recebimento de valores após à rescisão contratual, trata-se de matéria a ser analisada quando da prolação da sentença.
2.Inaplicabilidade do Enunciado 543 da Súmula do STJ nessa fase processual, uma vez que sequer houve a resolução do contrato, razão pela qual impossível se mostra a determinação de restituição integral das parcelas pagas, pleito que deverá ser analisado pela magistrada de piso, após cognição exauriente.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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