TJAM 4005044-22.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ASSALTO COM USO DE ARMA BRANCA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1.Ao examinar as razões de impetração, verifiquei que os pacientes foram presos em flagrante, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Conforme depoimento da vítima, esta foi abordada pelos pacientes em via pública, e enquanto um a segurava os demais, utilizando-se de uma faca, subtraíam seus pertences.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia dos pacientes encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social dos agentes, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3. Nesse ponto, a materialidade e autoria delitiva se evidenciam pelo reconhecimento da vítima a qual apontou com clareza os pacientes como autores do delito, logo, a segregação cautelar dos mesmos deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do CPP.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – ASSALTO COM USO DE ARMA BRANCA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1.Ao examinar as razões de impetração, verifiquei que os pacientes foram presos em flagrante, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Conforme depoimento da vítima, esta foi abordada pelos pacientes em via pública, e enquanto um a segurava os demais, utilizando-se de uma faca, subtraíam seus pertences.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia dos pacientes encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social dos agentes, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3. Nesse ponto, a materialidade e autoria delitiva se evidenciam pelo reconhecimento da vítima a qual apontou com clareza os pacientes como autores do delito, logo, a segregação cautelar dos mesmos deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do CPP.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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