TJAM 4005050-29.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DETERMINAÇÃO ABSTRATA DE NORMALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCABIMENTO. ÍNDICES COMPATÍVEIS COM OS EXIGIDOS PELA ANATEL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ações civis públicas que versem sobre a regularização na prestação de serviços de telefonia, inexistindo hipótese de intervenção da ANATEL e, por conseguinte, necessidade de deslocamento do feito para a Justiça Federal;
2. A decisão que determina, genericamente, a "normalização" dos serviços de telefonia viola o art. 492, parágrafo único, do CPC, por ser incerto o comando e o comportamento que caracterizaria o seu cumprimento;
3. Não há verossimilhança nas alegações sobre a qualidade dos serviços de telefonia quando os números fornecidos pela ANATEL, sem contraposição de prova técnica robusta para contestá-los, mostram aparente normalidade do serviço;
4. Recurso conhecido e provido;
5. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DETERMINAÇÃO ABSTRATA DE NORMALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCABIMENTO. ÍNDICES COMPATÍVEIS COM OS EXIGIDOS PELA ANATEL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ações civis públicas que versem sobre a regularização na prestação de serviços de telefonia, inexistindo hipótese de intervenção da ANATEL e, por conseguinte, necessidade de deslocamento do feito para a Justiça Federal;
2. A decisão que determina, genericamente, a "normalização" dos serviços de telefonia viola o art. 492, parágrafo único, do CPC, por ser incerto o comando e o comportamento que caracterizaria o seu cumprimento;
3. Não há verossimilhança nas alegações sobre a qualidade dos serviços de telefonia quando os números fornecidos pela ANATEL, sem contraposição de prova técnica robusta para contestá-los, mostram aparente normalidade do serviço;
4. Recurso conhecido e provido;
5. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Santo Antônio do Içá
Comarca
:
Santo Antônio do Içá
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