TJAM 4005060-39.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FEITO INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. CORRÉUS PRESOS. ORDEM DENEGADA.
I - Na hipótese dos autos, verifica-se superada a alegação de excesso de prazo, tendo em vista que já foi prolatada sentença de pronúncia, encontrando-se o feito incluso em pauta para julgamento.
II - Devidamente caracterizados os pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), não há que se falar em constrangimento ilegal, especialmente se considerada, no caso concreto, a necessidade de garantia da ordem pública.
III – Improcedente o pedido de extensão de benefício, eis que os corréus foram novamente recolhidos à prisão.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FEITO INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. CORRÉUS PRESOS. ORDEM DENEGADA.
I - Na hipótese dos autos, verifica-se superada a alegação de excesso de prazo, tendo em vista que já foi prolatada sentença de pronúncia, encontrando-se o feito incluso em pauta para julgamento.
II - Devidamente caracterizados os pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), não há que se falar em constrangimento ilegal, especialmente se considerada, no caso concreto, a necessidade de garantia da ordem pública.
III – Improcedente o pedido de extensão de benefício, eis que os corréus foram novamente recolhidos à prisão.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
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