TJAM 4005069-98.2016.8.04.0000
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 1.012, § 3.º, INCISO I:.
01) Não estando demonstrada a probabilidade de provimento da apelação e não tendo sido comprovada a relevância da fundamentação, não há espaço para incidência do § 4.º do art. 1.012 do CPC, que, de forma excepcional, confere a possibilidade de suspender a eficácia da sentença impugnada por recurso que só goza de efeito devolutivo;
02) Existindo elementos concretos nos autos, inteiramente possível o deferimento de tutela provisória na sentença, para determinar a imissão de posse em favor do proprietário legítimo, sendo descabidas as discussões em torno da posse nova ou velha, pois tais circunstâncias interessam ao juízo possessório, não ao petitório;
03) A imissão de posse em favor do proprietário não constitui medida irreversível, de modo que não se mostra presente o requisito negativo prescrito pela lei processual;
04) Infundada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, na hipótese em que a própria parte que alega o error in procedendo requereu, de forma expressa e categórica, o julgamento antecipado da lide;
05) Tendo a parte alterado a verdade dos fatos para obter provimento jurisdicional em regime de plantão, referida conduta adequa-se à hipótese do inciso II do art. 80 do CPC, ensejando multa por litigância de má-fé nos limites do art. 81 do mesmo Diploma Legal;
06) Requerimento a que se nega provimento.
Ementa
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 1.012, § 3.º, INCISO I:.
01) Não estando demonstrada a probabilidade de provimento da apelação e não tendo sido comprovada a relevância da fundamentação, não há espaço para incidência do § 4.º do art. 1.012 do CPC, que, de forma excepcional, confere a possibilidade de suspender a eficácia da sentença impugnada por recurso que só goza de efeito devolutivo;
02) Existindo elementos concretos nos autos, inteiramente possível o deferimento de tutela provisória na sentença, para determinar a imissão de posse em favor do proprietário legítimo, sendo descabidas as discussões em torno da posse nova ou velha, pois tais circunstâncias interessam ao juízo possessório, não ao petitório;
03) A imissão de posse em favor do proprietário não constitui medida irreversível, de modo que não se mostra presente o requisito negativo prescrito pela lei processual;
04) Infundada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, na hipótese em que a própria parte que alega o error in procedendo requereu, de forma expressa e categórica, o julgamento antecipado da lide;
05) Tendo a parte alterado a verdade dos fatos para obter provimento jurisdicional em regime de plantão, referida conduta adequa-se à hipótese do inciso II do art. 80 do CPC, ensejando multa por litigância de má-fé nos limites do art. 81 do mesmo Diploma Legal;
06) Requerimento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Petição / Efeitos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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