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Jurisprudência


TJAM 4005069-98.2016.8.04.0000

Ementa
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 1.012, § 3.º, INCISO I:. 01) Não estando demonstrada a probabilidade de provimento da apelação e não tendo sido comprovada a relevância da fundamentação, não há espaço para incidência do § 4.º do art. 1.012 do CPC, que, de forma excepcional, confere a possibilidade de suspender a eficácia da sentença impugnada por recurso que só goza de efeito devolutivo; 02) Existindo elementos concretos nos autos, inteiramente possível o deferimento de tutela provisória na sentença, para determinar a imissão de posse em favor do proprietário legítimo, sendo descabidas as discussões em torno da posse nova ou velha, pois tais circunstâncias interessam ao juízo possessório, não ao petitório; 03) A imissão de posse em favor do proprietário não constitui medida irreversível, de modo que não se mostra presente o requisito negativo prescrito pela lei processual; 04) Infundada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, na hipótese em que a própria parte que alega o error in procedendo requereu, de forma expressa e categórica, o julgamento antecipado da lide; 05) Tendo a parte alterado a verdade dos fatos para obter provimento jurisdicional em regime de plantão, referida conduta adequa-se à hipótese do inciso II do art. 80 do CPC, ensejando multa por litigância de má-fé nos limites do art. 81 do mesmo Diploma Legal; 06) Requerimento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Petição / Efeitos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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