TJAM 4005072-53.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ATO COATOR OMISSIVO – CONHECIMENTO DA ORDEM – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICAÇÃO – REGULAR TRAMITAÇÃO – FEITO COMPLEXO – DECRETO FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PERICULOSIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Muito embora o juízo a quo não tenha se manifestado acerca dos pleitos formulados pelo paciente, entendo que o acusado não pode ser prejudicado pela indigitada omissão da autoridade impetrada, tendo em vista que a pendência já dura mais de 03 (três) meses, sob pena de não obter a devida prestação jurisdicional a que tem direito. Ordem conhecida.
2. Não basta para a caracterização do excesso de prazo, que seja levada em consideração, tão somente, a soma aritmética dos tempos legalmente determinados, devendo-se ponderar acerca das especialidades do caso analisado, observando-se critérios de razoabilidade.
3. In casu, a denúncia já foi recebida, bem como apresentada defesa prévia, encerrando-se, assim, a fase postulatória, estando o feito sobrestado tão somente em função da instauração de Incidente de Insanidade Mental requerido pelo ora paciente.
4. Verifica-se, portanto, dos autos que a autoridade apontada como coatora vem impulsionando o feito com regularidade, não sendo possível imputar-lhe condução morosa, uma vez que não há extrapolação prazal abusiva.
5. A manutenção da segregação cautelar do paciente constitui medida legítima e necessária, haja vista o reconhecimento da necessidade de garantir a ordem pública com base em elementos concretos do caso, preenchendo, dessa forma, os requisitos do artigo 312 do CPP.
6. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ATO COATOR OMISSIVO – CONHECIMENTO DA ORDEM – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICAÇÃO – REGULAR TRAMITAÇÃO – FEITO COMPLEXO – DECRETO FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PERICULOSIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Muito embora o juízo a quo não tenha se manifestado acerca dos pleitos formulados pelo paciente, entendo que o acusado não pode ser prejudicado pela indigitada omissão da autoridade impetrada, tendo em vista que a pendência já dura mais de 03 (três) meses, sob pena de não obter a devida prestação jurisdicional a que tem direito. Ordem conhecida.
2. Não basta para a caracterização do excesso de prazo, que seja levada em consideração, tão somente, a soma aritmética dos tempos legalmente determinados, devendo-se ponderar acerca das especialidades do caso analisado, observando-se critérios de razoabilidade.
3. In casu, a denúncia já foi recebida, bem como apresentada defesa prévia, encerrando-se, assim, a fase postulatória, estando o feito sobrestado tão somente em função da instauração de Incidente de Insanidade Mental requerido pelo ora paciente.
4. Verifica-se, portanto, dos autos que a autoridade apontada como coatora vem impulsionando o feito com regularidade, não sendo possível imputar-lhe condução morosa, uma vez que não há extrapolação prazal abusiva.
5. A manutenção da segregação cautelar do paciente constitui medida legítima e necessária, haja vista o reconhecimento da necessidade de garantir a ordem pública com base em elementos concretos do caso, preenchendo, dessa forma, os requisitos do artigo 312 do CPP.
6. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Labrea
Comarca
:
Labrea
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