TJAM 4005083-19.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. BONS ANTECEDENTES. RÉ PRIMARIA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. No presente caso, o impetrante aponta como ilegalidade a existência de condições favoráveis a agente, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos, bem como excesso de prazo.
2. Neste prisma, verifico que a paciente é a única responsável pelo sustento de seu neto menor impúbere, sem adentrar no mérito da questão (autoria), é possível notar nos autos elementos que permitem concluir no sentido de que a paciente apresenta condições pessoais favoráveis, havendo, portanto plausibilidade as alegações promovidas pelo impetrante, uma vez que a prisão preventiva é aplicada quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP.
3. Enfim, tais atos de respeito à Justiça merecem ser considerados, mormente para afastar a necessidade da custódia preventiva, uma vez que a paciente não gera risco à ordem pública, tampouco à conveniência da instrução criminal.
4. Ordem concedida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, CONCEDO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Raimunda Farias de Almeida, com o benefício da liberdade provisória, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, mantendo as seguintes condições (1 – Apresentar-se mensalmente à Vara de origem; 2 – Não frequentar ambientes noturnos, salvo para atividade laboral, estudo e práticas religiosas; 3- Não se ausentar da Comarca, salvo se autorizado pelo Juiz do Feito; 4 – Comparecer a todos os atos do Processo, sob pena de Revogação do Benefício).
Ementa
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. BONS ANTECEDENTES. RÉ PRIMARIA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. No presente caso, o impetrante aponta como ilegalidade a existência de condições favoráveis a agente, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos, bem como excesso de prazo.
2. Neste prisma, verifico que a paciente é a única responsável pelo sustento de seu neto menor impúbere, sem adentrar no mérito da questão (autoria), é possível notar nos autos elementos que permitem concluir no sentido de que a paciente apresenta condições pessoais favoráveis, havendo, portanto plausibilidade as alegações promovidas pelo impetrante, uma vez que a prisão preventiva é aplicada quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP.
3. Enfim, tais atos de respeito à Justiça merecem ser considerados, mormente para afastar a necessidade da custódia preventiva, uma vez que a paciente não gera risco à ordem pública, tampouco à conveniência da instrução criminal.
4. Ordem concedida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, CONCEDO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Raimunda Farias de Almeida, com o benefício da liberdade provisória, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, mantendo as seguintes condições (1 – Apresentar-se mensalmente à Vara de origem; 2 – Não frequentar ambientes noturnos, salvo para atividade laboral, estudo e práticas religiosas; 3- Não se ausentar da Comarca, salvo se autorizado pelo Juiz do Feito; 4 – Comparecer a todos os atos do Processo, sob pena de Revogação do Benefício).
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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