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Jurisprudência


TJAM 4005083-19.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. BONS ANTECEDENTES. RÉ PRIMARIA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. No presente caso, o impetrante aponta como ilegalidade a existência de condições favoráveis a agente, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos, bem como excesso de prazo. 2. Neste prisma, verifico que a paciente é a única responsável pelo sustento de seu neto menor impúbere, sem adentrar no mérito da questão (autoria), é possível notar nos autos elementos que permitem concluir no sentido de que a paciente apresenta condições pessoais favoráveis, havendo, portanto plausibilidade as alegações promovidas pelo impetrante, uma vez que a prisão preventiva é aplicada quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP. 3. Enfim, tais atos de respeito à Justiça merecem ser considerados, mormente para afastar a necessidade da custódia preventiva, uma vez que a paciente não gera risco à ordem pública, tampouco à conveniência da instrução criminal. 4. Ordem concedida. Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, CONCEDO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Raimunda Farias de Almeida, com o benefício da liberdade provisória, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, mantendo as seguintes condições (1 – Apresentar-se mensalmente à Vara de origem; 2 – Não frequentar ambientes noturnos, salvo para atividade laboral, estudo e práticas religiosas; 3- Não se ausentar da Comarca, salvo se autorizado pelo Juiz do Feito; 4 – Comparecer a todos os atos do Processo, sob pena de Revogação do Benefício).

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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