TJAM 4005084-67.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO – CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não tendo sido formulado o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo perante o juízo de origem, resta inviável sua análise direta por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Da mesma forma, a tese de negativa de autoria não pode ser objeto de análise no instrumento constitucional impetrado, visto que se confunde com o mérito da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. In casu, a prisão preventiva do paciente fora decretada, diante da presença de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, pela periculosidade do acusado e, por fim, pelo fundado risco de reiteração criminosa, extraído da extensa ficha criminal do réu.
5. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão preventiva, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis, não sendo possível a concessão de liberdade provisória.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO – CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não tendo sido formulado o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo perante o juízo de origem, resta inviável sua análise direta por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Da mesma forma, a tese de negativa de autoria não pode ser objeto de análise no instrumento constitucional impetrado, visto que se confunde com o mérito da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. In casu, a prisão preventiva do paciente fora decretada, diante da presença de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, pela periculosidade do acusado e, por fim, pelo fundado risco de reiteração criminosa, extraído da extensa ficha criminal do réu.
5. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão preventiva, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis, não sendo possível a concessão de liberdade provisória.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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