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Jurisprudência


TJAM 4005091-59.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO CALCADA EM DADOS CONCRETOS – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PERICULOSIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – PRISÃO DOMICILIAR – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar, à luz do princípio da razoabilidade, acerca das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se eventual dilação em virtude das peculiaridades das medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu. 2. In casu, consideradas as peculiaridades do caso concreto, é possível afirmar que a ação penal originária vem tramitando dentro de limites razoáveis. O fato de a audiência de instrução e julgamento ter sido designada para mais de nove meses da prisão da paciente não se traduz, por si só, em constrangimento ilegal, uma vez que a elevada quantidade de processos em tramitação perante o juízo a quo, muitos deles com réus presos a mais tempo, inevitavelmente avoluma a pauta de audiências, forçando a designação de tais atos para datas futuras. 3. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que mantém a custódia cautelar ampara-se na prova da materialidade e na presença de indícios suficientes de autoria para, com base em elementos concretos, evidenciar a necessidade da medida extrema, uma vez constatados os requisitos do artigo 312 do CPP. Precedentes. 4. Na espécie, as circunstâncias em que se desenvolveu a prática delitiva – paciente presa em flagrante em poder de dois quilos e meio de maconha e de dois veículos com restrição de roubo – e a robusta folha de antecedentes criminais da paciente – sete registros no total, incluindo um por crime doloso contra a vida, sendo que dois estão com trânsito em julgado – constituem fortes indicativos de periculosidade e do risco de reiteração delitiva, dando ensejo, assim, à manutenção do cárcere como forma de garantia da ordem pública. Precedentes. 5. O mero preenchimento de alguma das hipóteses constantes dos incisos do art. 318 do CPP não autoriza, por si só, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, porquanto a norma em comento não tem natureza impositiva. Em verdade, o uso do vocábulo "poderá" revela a clara intenção do legislador de conferir ao magistrado a discricionariedade de examinar a possibilidade de substituição de acordo com cada caso, o que deverá ocorrer excepcionalmente, sob pena de se banalizar o instituto. 6. No caso, muito embora a paciente tenha comprovado ser mãe de quatro filhos menores de doze anos de idade, sendo um deles com um ano, as circunstâncias que permeiam o caso concreto não recomendam a medida. Ademais, não há nos autos a comprovação de que a presença da mãe seja indispensável aos cuidados dos seus filhos. Ao revés, as fotos anexadas ao presente writ demonstram que as crianças não estão desassistidas, pois estão sob a custódia da sogra da paciente. 7. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 12/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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