TJAM 4005092-78.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DE DECISÃO LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. PEDIDO PARA LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO ENTES DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA AINDA EM CURSO.
I - No momento em que o executado opta por depositar os valores controvertidos no aguardo da decisão final que legitime ou não a cobrança, presta uma garantia que impede o prosseguimento das efeitos da execução, como penhora de bens do devedor. Não há que se falar em levantamento da caução vez que haveria afronta a sua natureza jurídica de garantia legal, já que chegado o momento de ser prestada, ela será exigida sem que para isso seja necessário qualquer outro requisito, tendo como intuito a eficiência do procedimento e da cobrança do valor devido se assim for declarado.
II - É entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça que somente será possível o levantamento da caução do juízo após decisão meritória transitada em julgado.
III – Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DE DECISÃO LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. PEDIDO PARA LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO ENTES DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA AINDA EM CURSO.
I - No momento em que o executado opta por depositar os valores controvertidos no aguardo da decisão final que legitime ou não a cobrança, presta uma garantia que impede o prosseguimento das efeitos da execução, como penhora de bens do devedor. Não há que se falar em levantamento da caução vez que haveria afronta a sua natureza jurídica de garantia legal, já que chegado o momento de ser prestada, ela será exigida sem que para isso seja necessário qualquer outro requisito, tendo como intuito a eficiência do procedimento e da cobrança do valor devido se assim for declarado.
II - É entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça que somente será possível o levantamento da caução do juízo após decisão meritória transitada em julgado.
III – Recurso conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Levantamento de depósito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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