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Jurisprudência


TJAM 4005113-54.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Não há que se falar em ilegalidade na manutenção da segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. II. Fundamentada a decisão que manteve a segregação e demonstrada a conveniência da prisão, deve a paciente nela ser mantida como garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de impedir a reiteração delitiva, sobretudo porque já se evidenciou tendência à prática criminosa. III. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 24/01/2016
Data da Publicação : 25/01/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Tapauá
Comarca : Tapauá
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