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Jurisprudência


TJAM 4005115-24.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA – TESE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – INCLINAÇÃO DO PACIENTE ÀS PRÁTICAS DELITIVAS – PERICULOSIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICAÇÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O Habeas Corpus caracteriza-se como ação de cognição sumária e rito procedimental abreviado. Por este motivo, teses relativas ao mérito da ação principal, tal como a negativa de autoria, são incompatíveis com a via processual eleita, visto que demandam aprofundada análise do acervo probatório, função reservada ao juízo a quo. 2. Estando a segregação preventiva arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, apoiada na prova da materialidade, na presença de indícios suficientes de autoria e em elementos concretos do caso, refuta-se o alegado constrangimento ilegal. Precedentes. 3. In casu, o paciente responde a outra ação penal por crime de homicídio, além de uma por violência doméstica, e embora tais processos não possam ser utilizados para caracterizar maus antecedentes, considerando a vedação inserida na súmula 444 do STJ, são, por outro lado, perfeitamente válidos para atestar a propensão do paciente às práticas criminosas e a sua periculosidade, reforçando, com isso, a necessidade do seu afastamento cautelar, a bem da ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não são garantia de concessão da liberdade, quando presentes, na espécie, os requisitos da prisão preventiva. Precedentes. 5. Jurisprudência e a doutrina alinham-se no sentido de que não há um período de tempo específico para que fique configurado o excesso de prazo, pois cabe ao julgador, à luz da razoabilidade, analisar o caso concreto para aferir a custódia por tempo excessivo. Na espécie, o feito vem tramitando regularmente, já tendo sido pautada a audiência de instrução e julgamento para a primeira data disponível no juízo processante. 6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Data do Julgamento : 24/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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