TJAM 4005128-23.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA – AVOCAÇÃO INTEMPESTIVA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos termos do artigo 281 do Código Tributário do Estado do Amazonas, o Secretário de Estado da Fazenda dispõe da prerrogativa de avocar processos administrativos, sendo-lhe permitido, inclusive, a modificação de decisões contrárias ao texto da legislação tributária. Contudo, deve fazê-lo dentro do prazo estabelecido pelo legislador, qual seja, trinta dias contados da publicação da decisão que se tornou irrecorrível.
2. In casu, a decisão administrativa que reconheceu à impetrante o direito de obter a restituição de valores de ICMS pagos à maior transitou em julgado em 30/12/2014, e o prazo para avocação, consequentemente, expirou em 29/01/2015. Deste modo, o ato de avocação realizado em 23/07/2015 é flagrantemente intempestivo, e a sua manutenção implica em ofensa aos primados da legalidade, isonomia e segurança jurídica.
3. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA – AVOCAÇÃO INTEMPESTIVA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos termos do artigo 281 do Código Tributário do Estado do Amazonas, o Secretário de Estado da Fazenda dispõe da prerrogativa de avocar processos administrativos, sendo-lhe permitido, inclusive, a modificação de decisões contrárias ao texto da legislação tributária. Contudo, deve fazê-lo dentro do prazo estabelecido pelo legislador, qual seja, trinta dias contados da publicação da decisão que se tornou irrecorrível.
2. In casu, a decisão administrativa que reconheceu à impetrante o direito de obter a restituição de valores de ICMS pagos à maior transitou em julgado em 30/12/2014, e o prazo para avocação, consequentemente, expirou em 29/01/2015. Deste modo, o ato de avocação realizado em 23/07/2015 é flagrantemente intempestivo, e a sua manutenção implica em ofensa aos primados da legalidade, isonomia e segurança jurídica.
3. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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