TJAM 4005129-37.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DA ÁREA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPATIBILIDADE HORÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Nos termos do art. 37, XVI da CRFB, a acumulação de cargos públicos tem como requisitos indissociáveis a compatibilidade de horários e sua subsunção às hipóteses legais, no caso de serem pertinentes a dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
2 - Busca a impetrante a acumulação dos cargos de Assistente Social ocupados no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e da Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas – SUSAM;
3 - A comprovação da compatibilidade horária deve ser observada não só quanto ao total de horas semanais trabalhadas, requisito atendido de forma evidente pela impetrante, mas também pelo período distinto de cumprimento, posto que o servidor não pode estar em dois lugares ao mesmo tempo, bem como não pode a jornada ser excessivamente estafante, de forma que haja queda no rendimento;
4 - Inexistência de prova pré-constituída quanto à comprovação a compatibilidade horária dos referidos vínculos, pelo que resta ausente o direito à acumulação pretendida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DA ÁREA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPATIBILIDADE HORÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Nos termos do art. 37, XVI da CRFB, a acumulação de cargos públicos tem como requisitos indissociáveis a compatibilidade de horários e sua subsunção às hipóteses legais, no caso de serem pertinentes a dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
2 - Busca a impetrante a acumulação dos cargos de Assistente Social ocupados no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e da Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas – SUSAM;
3 - A comprovação da compatibilidade horária deve ser observada não só quanto ao total de horas semanais trabalhadas, requisito atendido de forma evidente pela impetrante, mas também pelo período distinto de cumprimento, posto que o servidor não pode estar em dois lugares ao mesmo tempo, bem como não pode a jornada ser excessivamente estafante, de forma que haja queda no rendimento;
4 - Inexistência de prova pré-constituída quanto à comprovação a compatibilidade horária dos referidos vínculos, pelo que resta ausente o direito à acumulação pretendida.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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