TJAM 4005135-44.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES – NOVO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA.
1.Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º , inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do CPP, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.A teor do dispositivo legal supracitado, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ou ainda, quando pelo descumprimento voluntário das obrigações impostas conforme disposto em seu parágrafo único.
3.Sendo assim, não identifico qualquer ilegalidade a ser reparada, porquanto, tal hipótese encontra-se autorizada quando houver a inobservância das obrigações impostas pelo juízo que concedeu o benefício, consoante determina o parágrafo único, do artigo 312 do CPP.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES – NOVO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA.
1.Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º , inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do CPP, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.A teor do dispositivo legal supracitado, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ou ainda, quando pelo descumprimento voluntário das obrigações impostas conforme disposto em seu parágrafo único.
3.Sendo assim, não identifico qualquer ilegalidade a ser reparada, porquanto, tal hipótese encontra-se autorizada quando houver a inobservância das obrigações impostas pelo juízo que concedeu o benefício, consoante determina o parágrafo único, do artigo 312 do CPP.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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