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Jurisprudência


TJAM 4005148-14.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. 2. Ademais, a análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo Impetrante, sem que este tenha juntado aos autos a prova do pedido formulado perante o Juízo a quo, com a preservação, desse modo, da competência originária para o exame da questão, provaria intolerável risco de supressão de instância. 3. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, ou seja, do suposto ato coator, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. 4. Habeas Corpus não conhecido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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