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Jurisprudência


TJAM 4005174-12.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR PESSOAL. INVIÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se verifica ilegalidade da segregação cautelar. II. No caso em tela, a garantia da ordem pública se encontra presente, tendo em vista o paciente responder por outro crime em tramitação no juízo a quo, demonstrando-se de tal modo sua personalidade voltada para a senda criminosa. III. Via de consequência, inviável se faz a aplicação de medida cautelar pessoal diversa a prisão preventiva, quanto mais a liberação do paciente para responder ao processo em liberdade. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 24/01/2016
Data da Publicação : 25/01/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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