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Jurisprudência


TJAM 4005178-49.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. I – Presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, e devido à quantidade de droga apreendida, ou seja, 86.165,50 g (oitenta e seis mil, cento e sessenta e cinco gramas e cinquenta centigramas) de maconha, bem como pelos indícios suficientes da autoria do delito, imperiosa a manutenção da custódia cautelar dos pacientes; II – Inexistindo qualquer documento que aponte a necessidade de submissão do paciente Luiz Carvalho a tratamento médico específico e que este não possui condições de ser prestado nas dependências da cadeia em que custodiado o mesmo, não há que se falar na conversão da prisão preventiva em domiciliar; III – Os documentos apresentados às fls. 120/151 restringem-se a exames laboratoriais datados de 2014, portanto, anteriores à prisão do paciente, e nada atestam quanto à necessidade de tratamentos médicos especiais, e que estes não podem ser prestados nas dependências da cadeia em que recolhido; IV – Os autos da Ação Penal tramitam em segredo de justiça, de modo que não é possível sua consulta através do Sistema de Automação do Judiciário. V – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 20/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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