TJAM 4005200-10.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE 46 DAS 60 PARCELAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DE ADIMPLEMENTO INFERIOR A 80%.
I - Essa 3ª Câmara Cível entende ser adimplemento substancial o patamar superior a 80% de pagamento do valor total do contrato para que reste caracterizada a possibilidade de aplicação da citada teoria. Sendo assim, não é possível, no caso, concreto a invocação de tal tese para impedir a aplicação da estipulação legal do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, merecendo, por todo o exposto, reforma a decisão do juízo a quo, para que seja deferida a busca e apreensão do veículo.
II - A despeito da nobreza da supracitada teoria ante a boa-fé contratual e da função social do contrato, tal intervenção do Estado-juiz nos contratos particulares deve ser cautelosa ante a análise do caso concreto, podendo ser relativizada a insuficiência obrigacional, visando impedir o uso desequilibrado do direito do credor.
III – Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE 46 DAS 60 PARCELAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DE ADIMPLEMENTO INFERIOR A 80%.
I - Essa 3ª Câmara Cível entende ser adimplemento substancial o patamar superior a 80% de pagamento do valor total do contrato para que reste caracterizada a possibilidade de aplicação da citada teoria. Sendo assim, não é possível, no caso, concreto a invocação de tal tese para impedir a aplicação da estipulação legal do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, merecendo, por todo o exposto, reforma a decisão do juízo a quo, para que seja deferida a busca e apreensão do veículo.
II - A despeito da nobreza da supracitada teoria ante a boa-fé contratual e da função social do contrato, tal intervenção do Estado-juiz nos contratos particulares deve ser cautelosa ante a análise do caso concreto, podendo ser relativizada a insuficiência obrigacional, visando impedir o uso desequilibrado do direito do credor.
III – Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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