TJAM 4005227-90.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA POR EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR REQUISITOS NECESSÁRIOS E A IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – REFERENDO – WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. O feito não foi instruído com documentação apta a comprovar o preenchimentos de todos os requisitos necessários à concessão da liberdade provisória (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), bem como prova de que a paciente se encontra nas mesmas condições subjetivas que os corréus beneficiados com a liberdade provisória.
3. A ausência dos referidos documentos inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, das razões que fundamentam a segregação preventiva da paciente, bem como impossibilita a verificação da identidade fático-processual entre a situação da paciente e dos corréus indicados.
4. Considerando a excepcionalidade do indeferimento in limine prolatado monocraticamente em sede de Habeas Corpus, revela-se necessário o referendo da decisão pelo Colegiado, a fim de confirmar seus efeitos.
5. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA POR EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR REQUISITOS NECESSÁRIOS E A IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – REFERENDO – WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. O feito não foi instruído com documentação apta a comprovar o preenchimentos de todos os requisitos necessários à concessão da liberdade provisória (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), bem como prova de que a paciente se encontra nas mesmas condições subjetivas que os corréus beneficiados com a liberdade provisória.
3. A ausência dos referidos documentos inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, das razões que fundamentam a segregação preventiva da paciente, bem como impossibilita a verificação da identidade fático-processual entre a situação da paciente e dos corréus indicados.
4. Considerando a excepcionalidade do indeferimento in limine prolatado monocraticamente em sede de Habeas Corpus, revela-se necessário o referendo da decisão pelo Colegiado, a fim de confirmar seus efeitos.
5. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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