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Jurisprudência


TJAM 4005231-30.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – REITERAÇÃO DE TESES CONTIDAS EM RECENTE IMPETRAÇÃO OFENSA A COISA JULGADA – PRECEDENTE DO STF – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – WRIT NÃO CONHECIDO. A Suprema Corte posiciona-se no sentido de que, em regra, a decisão denegatória de Habeas Corpus não faz coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior. In casu, verifica-se que a presente impetração limita-se a reiterar as teses arguídas em outro writ julgado há menos de um mês pela Primeira Câmara Criminal, quais sejam, excesso de prazo e ausência dos requisitos da prisão preventiva. Tais argumentos já foram devidamente analisados e afastados por este Órgão Julgador, ensejando o indeferimento in limine da ordem, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. 3. Habeas Corpus não conhecido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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